- 1 -Têm direito a habitação por conta do Estado ou atribuição de um subsídio de residência o director-geral e os directores regionais.
- 2 -O pessoal de investigação e fiscalização que seja colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal.
- 3 -O subsídio previsto nos números anteriores é devido pelo período de dois anos, ou pelo período de duração da comissão de serviço em cargo dirigente, cessando quando se verifique o termo das situações que ao mesmo deram lugar.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o SEF promoverá a reafectação, aquisição ou arrendamento de casas.
- 5 -O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando o funcionário ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;
- b)Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;
- c)Quando o funcionário esteja em colocação originária;
- d)Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
- 6 -A percepção do subsídio de residência nos termos deste artigo depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
- a)Contrato de arrendamento em nome do funcionário ou do cônjuge;
- b)Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do funcionário ou do cônjuge.
- 7 -O montante do subsídio de residência previsto nos n.os 1 e 2 é de valor igual ao da renda efectivamente paga, até ao limite de (euro) 175, actualizável por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 12.º — Habitação por conta do Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023