- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento regional pode ser feito de entre especialistas superiores posicionados pelo menos no nível 4 e para os cargos de chefe de núcleo e chefe de delegação de tipo 2 de entre especialistas-adjuntos principais ou, em casos excepcionais devidamente fundamentados, de entre especialistas-adjuntos posicionados no nível 1, em qualquer dos casos com comprovada experiência profissional.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de chefe de núcleo regional de afastamento, o qual apenas pode ser feito nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.
Artigo 18.º — Cargos de chefia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2012
Decreto-Lei n.º 240/2012 - 1.ª Série(06/11/2012)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 30/11/2012