- 1 -A categoria de inspector superior compreende dois níveis.
- 2 -O acesso ao nível 2 da categoria de inspector superior faz-se de entre inspectores licenciados no mínimo com o nível 1 com, pelo menos, três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão:
- a)Do currículo profissional do candidato;
- b)De um trabalho versando um tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública directamente relacionado com o conteúdo funcional da carreira.
- 3 -A progressão para o nível 1 da categoria de inspector superior é feita de entre inspectores superiores com o nível 2 com, pelo menos, três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.
- 4 -O júri do concurso previsto no n.º 2 deverá ser constituído por elementos com formação adequada para avaliação do conteúdo funcional da carreira de investigação e fiscalização.
Artigo 19.º — Inspector superior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023