- 1 -A categoria de especialista superior compreende cinco níveis.
- 2 -O provimento no nível 5 da categoria de especialista superior faz-se de entre candidatos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom.
- 3 -Poderão também ser providos no nível 5 da categoria de especialista superior os especialistas-adjuntos principais com três anos de serviço no nível 1 classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, aprovados em curso de formação específica a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, não podendo o número de lugares a prover nestes termos ser superior a 20% do número de vagas postas a concurso para ingresso na categoria.
- 4 -O acesso ao nível 2 da categoria de especialista superior faz-se exclusivamente de entre especialistas superiores de nível 3 licenciados, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
Artigo 37.º — Especialista superior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 31/12/2008