- 1 -A transferência de funcionários de outros serviços e organismos para o quadro de pessoal do SEF faz-se para a carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais, não podendo, em caso algum, ser feita para as carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança.
- 2 -Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.
- 3 -A transferência referida nos números anteriores será sempre precedida de requisição nos termos da lei, pelo período mínimo de um ano.
- 4 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, podem também prestar serviço no SEF funcionários de outros serviços ou organismos da Administração Pública, em regime de requisição, bem como elementos das Forças Armadas e das forças de segurança, em regime de comissão especial.
Artigo 4.º — Transferência e requisição de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Decreto-Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023