- 1 -A admissão a estágio para provimento nas categorias de especialista superior e especialista-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35, habilitados, respectivamente, com licenciatura que for considerada adequada no aviso de abertura do respectivo concurso, ou com o 11.º ano ou equivalente, aprovados em concurso.
- 2 -Para além da exigência habilitacional e da idade referida no número anterior devem ainda os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função inerente à carreira e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
- b)Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório, e não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata.
- 3 -Aos concursos previstos no n.º 1 para especialista superior ou especialista-adjunto pode concorrer, independentemente da idade, o pessoal pertencente ao quadro do SEF ou que neste se encontre a desempenhar há mais de um ano funções, desde que reúna os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 e seja indispensável para satisfação de necessidades permanentes do Serviço.
- 4 -O número de candidatos a admitir a estágio não pode ultrapassar o dobro do número de vagas postas a concurso.
Artigo 42.º — Admissão a estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 31/12/2008