- 1 -Incumbe, genericamente, ao inspector-adjunto principal:
- a)Coadjuvar e substituir os inspectores nas suas faltas e impedimentos;
- b)Coordenar e orientar o pessoal que lhe esteja adstrito;
- c)Orientar pessoalmente as diligências e as acções de investigação e de fiscalização que lhe sejam cometidas pelos superiores hierárquicos, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos inspectores-adjuntos;
- d)Controlar e garantir o cumprimento das acções, diligências e actos de investigação e fiscalização, elaborando o respectivo relatório;
- e)Assegurar o controlo da legalidade das revistas pessoais;
- f)Verificar a regularidade da instrução dos processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
- g)Organizar escoltas;
- h)Orientar directamente a realização de controlos móveis;
- i)Elaborar relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de fiscalização e controlo de estrangeiros e prevenção e investigação criminal no âmbito das competências do SEF;
- j)Executar outras tarefas que lhe forem determinadas no âmbito das competências da carreira de investigação e fiscalização;
- l)Colaborar em acções de formação especializada.
- 2 -Ao inspector-adjunto principal poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho.
Artigo 52.º — Inspector-adjunto principal
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Versão 2
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Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023