- 1 -Incumbe, genericamente, ao inspector-adjunto:
- a)Substituir os inspectores-adjuntos principais nas suas faltas e impedimentos e os inspectores, sempre que para isso tenha sido designado;
- b)Coadjuvar os inspectores e os inspectores-adjuntos principais;
- c)Efectuar as diligências de recolha de prova permitidas por lei, no âmbito das competências da carreira de investigação e fiscalização;
- d)Executar as acções de investigação e de fiscalização no âmbito das competências do SEF;
- e)Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
- f)Proceder às revistas pessoais de segurança, de harmonia com a lei;
- g)Proceder a vigilâncias e capturas, de harmonia com a lei;
- h)Realizar escoltas;
- i)Efectuar controlos móveis;
- j)Instruir e dar execução a processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
- l)Recolher e proceder ao tratamento de informação criminal;
- m)Praticar actos processuais em inquéritos;
- n)Elaborar informações e relatórios a submeter a despacho relativamente às atribuições que lhe forem cometidas;
- o)Executar outras tarefas que sejam determinadas no âmbito da competência da carreira de investigação e fiscalização;
- p)Colaborar em acções de formação especializada.
- 2 -Ao inspector-adjunto poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho.
Artigo 53.º — Inspector-adjunto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2023
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 02/06/2023