- 1 -Na situação de disponibilidade, o pessoal a que se refere o artigo anterior conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:
- a)Do direito a ocupar lugar no quadro;
- b)Do direito ao acesso e progressão na carreira.
- 2 -Na situação de disponibilidade, o pessoal a que se refere o artigo anterior pode, a todo o tempo, ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniência do serviço.
- 3 -Sempre que chamado a prestar serviço nos termos do número anterior, aquele pessoal usufrui remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.
Artigo 71.º — Estatuto de disponibilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 229/2005 - 1.ª Série(29/12/2005)
Original
Em vigor de 17/11/2001 a 31/12/2005