- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A ligação de redes privativas com serviços de telecomunicações de uso público em violação do disposto no artigo 4.º;
- b)A violação das interdições previstas no artigo 6.º;
- c)A violação das obrigações previstas no artigo 7.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00 e de 1000000$00 a 9000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 10.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 30/07/1999
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Em vigor desde 30/07/1999