- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração do ICP a aplicação das coimas.
- 2 -A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICP.
- 3 -O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
- 4 -O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 11.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 30/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1999