- 1 -Pelo estabelecimento e utilização das redes privativas são devidas taxas, nomeadamente uma taxa anual, cujos montantes são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.
- 2 -Fica isento do pagamento de taxas o estabelecimento e utilização de redes informáticas e das redes privativas previstas no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 8.º — Taxas
Vigente desde: 30/07/1999
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Em vigor desde 30/07/1999