Estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes, e revoga o Decreto-Lei n.º 158/99, de 11 de Maio
Objecto
O presente diploma estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
Proibições
Requisitos dos brindes
Requisitos da embalagem
A embalagem utilizada no acondicionamento dos brindes misturados com géneros alimentícios deve respeitar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, e legislação complementar.
Requisitos da rotulagem
Sem prejuízo da aplicação da legislação relativa à rotulagem, o rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve, ainda, informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos correctos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptível de criar uma impressão errada no consumidor, e deve, igualmente, apresentar o seguinte aviso: 'Contém um brinde. Recomendada a vigilância por adultos'.
Contra-ordenações
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
Cláusula de reconhecimento mútuo
O disposto no presente diploma aplica-se, sem prejuízo da livre circulação de produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou sejam originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a segurança dos consumidores.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 158/99, de 11 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.