Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
- a)«Género alimentício» toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
- b)«Embalagem» recipiente ou invólucro de um género alimentício ou de um brinde que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
- c)«Género alimentício pré-embalado» género alimentício cujo acondicionamento foi realizado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
- d)«Rotulagem» conjunto de menções e indicações, incluindo imagens e marcas de fabrico ou de comércio, que figuram sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;
- e)«Mistura directa» a mistura na mesma embalagem ou em contacto directo de géneros alimentícios com brindes;
- f)«Mistura indirecta» qualquer outro tipo de mistura;
- g)«Brindes» quaisquer objectos ou produtos estranhos à composição dos géneros alimentícios que, misturados directa ou indirectamente com estes, têm por finalidade a promoção comercial do género alimentício, dos próprios objectos ou produtos ou ainda de um outro bem, de um serviço ou de uma ideia.