- 1 -É proibida a comercialização de géneros alimentícios com mistura directa de brindes.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior os utensílios que se destinem à preparação e dosagem dos géneros alimentícios desde que dessa mistura não resultem riscos no acto de manuseamento ou ingestão para a saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
- 3 -A mistura indirecta de brindes com géneros alimentícios deve obedecer aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma.
Artigo 3.º — Proibições
Vigente desde: 20/11/2001
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Em vigor desde 20/11/2001