- 1 -Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, a RDP transfere para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, o montante global de (euro) 47575000, devendo (euro) 23787500 ser-lhe entregues no prazo de oito dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e o remanescente, que vence juros à taxa de 4% ao ano, a partir do dia seguinte ao termo daquele prazo, até 30 de Junho de 2005.
- 2 -A partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, a RDP entrega mensalmente à CGA as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral de segurança social.
Artigo 2.º — Compensação à CGA e respectivo financiamento
Vigente desde: 19/11/2003
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Em vigor desde 19/11/2003