- 1 -Em resultado da transferência para a CGA da responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da RDP, extingue-se, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor deste diploma, o fundo de pensões do pessoal daquela empresa.
- 2 -A totalidade do património do fundo de pensões na data da entrada em vigor deste diploma, acrescida dos rendimentos que produzir até à data da extinção daquele, fica consignada ao pagamento da compensação à CGA prevista no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 3.º — Extinção do Fundo de Pensões da RDP
Vigente desde: 19/11/2003
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Em vigor desde 19/11/2003