- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel coopera, de forma célere, em todas as fases do processo previsto na presente subsecção, com:
- a)Os organismos congéneres dos outros Estados-Membros, incluindo aqueles com funções exclusivas no domínio da insolvência de empresas de seguros;
- b)Os organismos de indemnização de outros Estados-Membros nos termos da proteção nos casos de acidentes em Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado;
- c)As demais partes interessadas, incluindo as empresas de seguros sujeitas a processos de insolvência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador de insolvência ou liquidatário; e
- d)As autoridades competentes dos Estados-Membros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel pode trocar informação, incluindo sobre pedidos de indemnização específicos, se necessário.
- 3 -A cooperação prevista nos números anteriores rege-se pelos acordos de cooperação entre os diversos organismos instituídos nos Estados-Membros, designadamente quanto a procedimentos de reembolso, previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na sua redação atual.
Artigo 57.º-F — Cooperação
AditadoVigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025
Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)