- 1 -Pelo serviço de amarrar e de desamarrar são devidas, por cada operação e por hora indivisível, dentro dos períodos normais de trabalho, as seguintes taxas:
Embarcações até 500 tAB - o valor de três encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;
- b)De mais de 500 tAB a 1500 tAB - o valor de cinco encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;
- c)De mais de 1500 tAB a 5000 tAB - o valor de sete encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;
- d)De mais de 5000 tAB a 10000 tAB - o valor de nove encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;
- e)De mais de 10000 tAB - o valor de dez encargos horários de marinheiro de 1.ª classe.
- 2 -O encargo horário de marinheiro de 1.ª classe é determinado como para o fornecimento de mão-de-obra, de harmonia com o n.º 2 do artigo 152.º deste Regulamento.
Artigo 114.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998