- 1 -Pela utilização de lancha para recolha e passagem de cabos na atracação ou amarração das embarcações e nas suas mudanças será cobrada, por cada serviço, a taxa de 500$00, se a operação não exceder a duração de uma hora.
- 2 -O tempo excedente e o de espera serão pagos, respectivamente, pelas taxas de lancha à hora e de lancha à ordem.
Artigo 115.º — Utilização de lancha para serviço de amarrar ou desamarrar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998