- 1 -A taxa horária pelo serviço de mergulhação, empregando um mergulhador e pessoal auxiliar, bem como todo o material específico necessário à execução desse serviço, é a equivalente a um quinto do salário mensal de um mergulhador de 1.ª classe, calculado, como para o fornecimento de mão-de-obra, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 152.º deste Regulamento, com um mínimo de cobrança de duas horas.
- 2 -O pessoal além do normalmente utilizado, bem como as embarcações necessárias à execução do serviço, será tarifado por aplicação das taxas respectivas.
Artigo 121.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998