- 1 -A tracção de vagões e a utilização de vias férreas dos portos são, normalmente, realizadas pelos serviços portuários em conformidade com a respectiva regulamentação.
- 2 -Podem, no entanto, as comissões administrativas, quando o reconhecerem conveniente, autorizar que esses serviços sejam executados por outras entidades, em condições a acordar entre as partes interessadas.
- 3 -O estacionamento de vagões vazios, quando não esteja expressamente regulado noutros termos, está sujeito ao pagamento de uma taxa calculada nos termos do artigo 92.º deste Regulamento.
Artigo 130.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998