- 1 -O transporte de bagagens, de ou para as embarcações, é feito, unicamente, pelo pessoal das administrações portuárias, que, no entanto, podem encarregar outro pessoal da execução desse serviço.
- 2 -As taxas a cobrar pelo transporte serão estabelecidas por aquelas administrações e dizem respeito, no embarque, ao transporte de bagagem desde o piquete de verificação de bagagem ao navio, para volumes de mão, e no cais, junto ao navio, para volumes de porão; no desembarque, ao transporte, desde o navio ou descarga do porão à delegação aduaneira.
- 3 -Quando as embarcações se encontrarem fundeadas ao largo, as taxas a que se refere o número anterior sofrerão o agravamento que for decidido pelas respectivas administrações portuárias.
Artigo 136.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998