O tempo de aluguer é contado desde que o material é posto à disposição do requisitante até à sua devolução no local próprio, quer tenha sido ou não o utilizado.
Artigo 155.º — Contagem de tempo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998