- 1 -As ocupações estão sujeitas a prévio licenciamento dos órgãos competentes das administrações portuárias, precedendo requerimento dos interessados, devidamente instruído, excepto as de curta duração relacionadas com a actividade normal dos portos, que são autorizadas pelos serviços de exploração na sequência dos respectivos pedidos.
- 2 -O licenciamento será precedido de hasta pública sempre que se verifique haver mais de um interessado ou quando outras razões o justifiquem.
Artigo 159.º — Regime de ocupação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000