- 1 -As taxas fixadas no artigo anterior podem ser objecto de avença mensal, semestral ou anual, cujo valor é o dessas taxas, multiplicado, respectivamente, por 20, 100 e 180.
- 2 -Os períodos mensais, semestrais ou anuais são indivisíveis e em termos de se ajustarem aos anos civis.
- 3 -As avenças são comprovadas por cartões emitidos pelas direcções dos portos, sendo obrigatória a sua exibição sempre que os agentes dessas administrações o solicitem. A não exibição dos cartões implica o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 174.º — Avenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998