- 1 -As taxas devidas pelo ingresso e circulação em recintos reservados são as seguintes:
- a)Por cada pessoa ... 2$50
- b)Por cada motociclo, velocípede e veículo de tracção animal, incluindo o condutor ... 5$00
- c)Por cada automóvel ligeiro de aluguer e veículo de carga, incluindo o condutor ... 5$00
- d)Por cada automóvel ligeiro particular, incluindo o condutor ... 7$50
- e)Por cada autocarro de passageiros incluindo o pessoal da condução ... 20$00
- f)Por cada vagão de caminho de ferro ... 20$00
- 2 -Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão as taxas estabelecidas, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
Artigo 173.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998