- 1 -Pela instalação de telefone a bordo das embarcações será cobrada, por cada ligação, a taxa de 100$00.
- 2 -São da conta do requisitante todas as chamadas, cujo custo será apresentado pela administração portuária com base em elementos fornecidos por fiscalizadores de chamadas ou pelos CTT.
- 3 -O agente ou consignatário da embarcação é solidariamente responsável com o requisitante pelo pagamento das taxas referidas neste artigo.
- 4 -Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a taxa a que se refere o n.º 1 deste artigo será estabelecida, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeita à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
Artigo 177.º — Telefone a bordo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998