As tarifas constantes do presente Regulamento serão obrigatoriamente pagas quanto a:
- a)Embarcações - pelos armadores, proprietários, fretadores, agentes de navegação ou outras entidades responsáveis pelas suas estadias nos portos;
- b)Passageiros - pelos armadores, directamente ou pelos seus agentes locais, e, em geral, pelos responsáveis pelo respectivo transporte;
- c)Mercadorias - pelos donos ou consignatários, seus representantes ou mandatários, pelos armadores, seus representantes ou mandatários, para o pescado e seus derivados, capturado pelas frotas da pesca e descarregado nas instalações portuárias, mas que não vão às lotas, e pelos compradores, para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas;
- d)Serviços prestados - pelos requisitantes;
- e)Fornecimentos - pelos requisitantes;
- f)Alugueres - pelos requerentes;
- g)Ocupações - pelos titulares;
- h)Licenças - pelos requerentes;
- i)Diversos - pelos requerentes ou, em geral, pelos beneficiários das regalias solicitadas.