Pela ocupação de edificações, terraplenos, terrenos e leitos de águas das administrações portuárias ou sob sua jurisdição são devidas taxas de ocupação.
Artigo 26.º — Taxas de ocupação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998