A cobrança coerciva de importâncias em dívida às administrações portuárias segue o processo estabelecido para esse efeito no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos.
Artigo 44.º — Cobrança coerciva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998