- 1 -As embarcações acostarão, salvo o disposto no número seguinte, conforme as características do porto, pela ordem da sua chegada em frente da barra ou ao ancoradouro exterior.
- 2 -Terão prioridade de acostagem em relação às outras embarcações, pela ordem a seguir indicada:
- a)As que, por motivo de reconhecido interesse público, a direcção do porto entenda deverem acostar com precedência sobre todas ou algumas das outras;
- b)As que, por motivo de segurança própria ou da sua tripulação, ou por motivo de terem de desembarcar náufragos, sinistrados ou doentes, as autoridades marítimas entendam dever ser imediatamente acostadas;
- c)As de passageiros, com vinte e quatro ou mais passageiros em trânsito, ou que tenham para embarcar ou desembarcar, pelo menos, este número;
- d)As que transportem e pretendam desembarcar ou embarcar gado vivo ou alimentos deterioráveis;
- e)As embarcações porta-contentores, car-ferry e rol-on/rol-off que movimentem no porto mercadorias transportadas unicamente por sistemas especializados.
- 3 -Quando o interesse do porto imponha uma solução diversa das previstas no número anterior, será o assunto resolvido, em última instância, pelo respectivo director.
Artigo 47.º — Prioridade de acostagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000