Nos casos de congestionamento, previstos no artigo 40.º deste Regulamento, se uma embarcação acostada se recusar a realizar trabalho fora das horas normais, poderá a direcção do porto impor a sua desacostagem ou mudança de posto de acostagem para dar lugar a outra que deseje realizar trabalho naquelas condições. A embarcação desacostada suportará os encargos consequentes e ocupará, posteriormente, o primeiro cais vago.
Artigo 49.º — Recusa de trabalho extraordinário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000