É expressamente proibido aos comandantes ou aos mestres das embarcações acostadas conservarem a bordo qualquer material explosivo sem prévio conhecimento das administrações portuárias.
Artigo 56.º — Material explosivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000