- 1 -Por cada passagem nas eclusas serão cobradas as seguintes taxas:
- a)Embarcações até 500 tAB ... 100$00
- b)Embarcações com mais de 500 tAB ... 200$00
- 2 -Os rebocadores, com embarcações a reboque, estão isentos das taxas estabelecidas no número anterior, desde que essas embarcações paguem a respectiva taxa de passagem na eclusa.
Artigo 73.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998