- 1 -Os locais de depósito das mercadorias, nos terraplenos, nos armazéns e nos terrenos marginais livres, são determinados pelos serviços de exploração das administrações portuárias.
- 2 -O não cumprimento do estabelecido no número anterior poderá implicar não só a remoção obrigatória dos locais indevidamente ocupados, nos prazos fixados e a expensas dos prevaricadores, como também a aplicação de penalidades.
Artigo 79.º — Fixação dos locais de armazenagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000