- 1 -Sempre que a permanência de determinadas mercadorias for reconhecida inconveniente, poderão as administrações portuárias fixar um prazo para a sua remoção obrigatória.
- 2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, poderão as administrações portuárias promover a remoção das mercadorias a expensas dos seus donos ou consignatários e, inclusivamente, decidir quanto à aplicação de penalidades.
Artigo 80.º — Remoção das mercadorias armazenadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000