- 1 -As mercadorias de proprietários desconhecidos e aquelas cuja armazenagem não seja paga até sessenta dias depois da apresentação da guia de receita consideram-se abandonadas e em condições de serem vendidas em leilão.
- 2 -As administrações portuárias deverão notificar os interessados, por carta registada com aviso de recepção, sendo conhecidos, ou por editais, sendo desconhecidos ou encontrando-se em parte incerta, da situação que resultou para as mercadorias do não pagamento dos encargos da sua armazenagem no porto e de quaisquer providências, tomadas ou a tomar, com vista à sua regularização.
- 3 -O produto do leilão destina-se, em primeiro lugar, ao pagamento da dívida a que se refere o n.º 1 deste artigo, se não houver outras que, legalmente, devam ter preferência.
Artigo 81.º — Mercadorias abandonadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 13/11/2000