- 1 -A taxa de porto aplica-se:
- a)A todos os passageiros embarcados ou desembarcados nas instalações portuárias;
- b)Por uma só vez, a todas as mercadorias movimentadas nas instalações portuárias, quer sejam embarcadas, desembarcadas, baldeadas, desestivadas e novamente postas a bordo.
- 2 -Para efeitos de aplicação da taxa de porto, classificam-se:
- a)Os passageiros, segundo a natureza da viagem, em viagens de longo curso, de navegação costeira e de tráfego entre as ilhas;
- b)As mercadorias, excepto as do tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas, num dos dez grupos referidos no artigo 83.º e numa das classes seguintes:
Classe A - mercadorias desembarcadas provenientes do estrangeiro;
Classe B - mercadorias embarcadas e mercadorias desembarcadas provenientes de portos nacionais.
- 3 -A relação das mercadorias a incluir em cada um dos grupos em que terão de ser classificadas para efeitos de aplicação da taxa de porto será a constante de portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, a publicar, sob proposta da Direcção-Geral de Portos, que, para o efeito, colherá das administrações portuárias os necessários elementos.
Do grupo V dessa relação constará uma rubrica de «mercadorias não especificadas», em que são classificadas as nela não incluídas enquanto não lhes for estabelecida classificação própria, em conformidade com o disposto no número seguinte.
- 4 -Os acrescentamentos e correcções à relação que venham a mostrar-se necessários ser-lhes-ão introduzidos mediante intervenção das mesmas entidades que promoveram a publicação da portaria a que se refere o número anterior, devendo, anualmente, ser publicadas, em novas portarias, relações actualizadas e corrigidas.
- 5 -Até à entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 3 mantêm-se as actuais tarifas provisórias designadamente as aprovadas pela Portaria n.º 34/78, de 16 de Janeiro.
Artigo 82.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 14/07/1998