- 1 -Estão isentos do pagamento da taxa de porto:
- a)Os passageiros do tráfego local autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, e os passageiros em trânsito;
- b)Os menores de 11 anos, os náufragos, os presos e os indigentes;
- c)Os volumes de peso inferior a 30 kg e as bagagens de passageiros e de tripulantes;
- d)As redes, e palamentas em utilização pelas embarcações de pesca;
- e)As mercadorias para gastos de bordo, com exclusão dos combustíveis para a navegação;
- f)Os caixões e as urnas funerárias, com despojos humanos;
- g)As mercadorias movimentadas nos transportes fluviais colectivos.
- 2 -Consideram-se passageiros em trânsito os que, durante, a mesma escala, desembarquem e voltem a embarcar na mesma embarcação e no mesmo porto, continuando a viagem.
Artigo 85.º — Isenções
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/07/1998