- 1 -As SGII poderão proceder anualmente à reavaliação do seu património imobiliário, nos termos a definir em cada exercício, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -As SGII deverão explicitar anualmente o montante da reavaliação efectuada, nos termos do número anterior, criando a respectiva reserva.
- 3 -Não é permitida a distribuição de reservas de reavaliação e de mais-valias potenciais.
Artigo 10.º — (Reavaliação do património)
Vigente desde: 24/07/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/1985