- 1 -A contabilidade das SGII será organizada de harmonia com normas e instruções do Banco de Portugal.
- 2 -As SGII são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal todos os elementos indicados no artigo 11.º deste diploma e ainda, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e quaisquer outros elementos de informação relativos à sua situação e às operações realizadas.
Artigo 13.º — (Organização da contabilidade e prestação de informações)
Vigente desde: 24/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1985