A importância das responsabilidades efectivas das SGII perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em caso algum, exceder o décuplo do montante do respectivo capital social realizado e reservas.
Artigo 8.º — (Limites de endividamento)
Vigente desde: 24/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1985