Ao Instituto Português da Qualidade incumbe coordenar a formação dos técnicos necessários ao exercício do controlo metrológico, em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controlo.
Artigo 11.º — Formação do pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2022
Original
Em vigor de 20/09/1990 a 30/06/2022