- 1 -Os padrões nacionais e as unidades de medida continuarão a ser os constantes da legislação em vigor até que diplomas adequados os venham a substituir.
- 2 -Os instrumentos de medição para os quais existe regulamentação específica permanecerão a ela submetidos em tudo o que não contrariar o presente diploma.
- 3 -As autorizações de utilização ou aprovações de modelo concedidas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, carecem de renovação no prazo de um ano.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2022
Original
Em vigor de 20/09/1990 a 30/06/2022