- 1 -Os meios materiais e humanos indispensáveis ao controlo metrológico dos instrumentos de medição devem ser postos à disposição da entidade oficial competente pelos requerentes da operação em causa: fabricantes, importadores ou utilizadores.
- 2 -Os ensaios necessários ao controlo metrológico poderão ter lugar em laboratório próprio dos fabricantes, ou em qualquer laboratório existente, desde que previamente certificado para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade.
- 3 -Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados, não disponham de meios para a execução de determinadas operações, poder-se-ão aceitar resultados de ensaios efectuados em laboratórios estrangeiros de idoneidade reconhecida e como tal aceites pelo Instituto Português da Qualidade, mediante requerimento do interessado.
Artigo 6.º — Meios exigíveis para o controlo metrológico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2022
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Versão 2
Revogado desde 01/07/2022
Original
Em vigor de 20/09/1990 a 30/06/2022