- 1 -Compete ao Instituto Português da Qualidade:
- a)Superintender em todas as actividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico estabelecido no presente diploma e seus regulamentos;
- b)Proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição a que se refere o artigo 2.º e à aprovação e verificação dos meios de medição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
- c)Reconhecer a qualificação de entidades para:
- i)A realização dos ensaios necessários à aprovação de modelos e à verificação de instrumentos de medição;
- ii)O exercício da actividade de reparação e ou instalação de instrumentos de medição;
- iii)A realização de operações de primeira verificação ou verificação periódica.
- d)Assegurar a rastreabilidade dos meios de referência utilizados no controlo metrológico.
- 2 -Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, no continente, e aos organismos ou serviços competentes das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
- a)Coordenar as actividades dos serviços e técnicos de metrologia de área respectiva;
- b)Fiscalizar o estabelecido no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
- 3 -A competência para a primeira verificação, para a verificação periódica e para a verificação extraordinária dos instrumentos de medição será exercida nos termos da regulamentação específica aplicável.
- 4 -As operações de controlo metrológico praticadas nos termos legais são válidas em todo o território nacional.
Artigo 8.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2022
Original
Em vigor de 20/09/1990 a 30/06/2022