- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -As entidades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio de quaisquer autoridades quando o julgarem necessário.
- 3 -Sempre que se verifique qualquer infração ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 4 -Os autos relativos a infracções verificadas por entidade diversa da competente para aplicar a coima são remetidos à entidade competente, depois de devidamente instruídos com vista à aplicação da sanção a que haja lugar.
Artigo 9.º — Fiscalização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2022