- 1 -O presente diploma institui medidas complementares de protecção social a aplicar no âmbito de:
- a)Sectores de actividade declarados em reestruturação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio;
- b)Actividades gravemente afectadas pelo impacte económico e social da reestruturação de um sector de actividade;
- c)Zonas geograficamente delimitadas, afectadas pelo impacte económico e social da reestruturação de uma ou mais empresas locais cujo volume de emprego seja significativo.
- 2 -Os impactes negativos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior têm de ser expressamente reconhecidos mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, do Emprego e da Segurança Social e responsável pelo respectivo sector de actividade, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
- 3 -São abrangidos pelo regime ora instituído os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado e se encontrem em situação de desemprego involuntário por efeito das reestruturações previstas no número anterior.
- 4 -Têm ainda acesso aos benefícios criados pelo presente diploma os trabalhadores na situação de desemprego involuntário constituída nos seis meses anteriores à declaração do sector em reestruturação.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 10/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1991