Durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, é aumentado para o triplo do valor legal devido no respectivo caso.
Artigo 6.º — Majoração do abono de família
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991